Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022.
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Virou Lei Ordinária 14825/2024
Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022.
343 sim
11 não
O placar vale para o texto votado em cada ocasião, que pode ser diferente do texto final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).
Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD).
Discutiram a Matéria: Dep. Gilson Daniel (PODE-ES), Dep. Bibo Nunes (PL-RS) e Dep. Gilson Marques (NOVO-SC).
28/02/2024
Parecer ao Substitutivo do Senado Federal, proferido pelo Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação.
28/02/2024
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG).
27/02/2024
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG).
27/02/2024
Designado Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG)
21/02/2024
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4244/2023.
21/02/2024
Aprovado requerimento n. 4244/2023 do Sr. Lafayette de Andrada que requer regime de urgência para apreciação do PL 1269/2022, que “Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial."
08/12/2023
Apresentação do REQ n. 4244/2023 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG) e outros, que "Requer regime de urgência para apreciação do PL 1269/2022, que “Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.'".
04/12/2023
Designado Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG)
30/11/2023
Recebimento pela CCJC.
30/11/2023
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/12/2023, Letra C.
29/11/2023
EMENDAS DO SENADO FEDERALÀ Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
22/11/2023
Apresentação do PL n. 1269/2022 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022, que “Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens”.Substitua-se o Projeto pelo seguinte:Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.".
22/11/2023
Recebido Ofício nº 1188/2023-SF que encaminha substitutivo em anexo, do Projeto de Lei n° 1.269, de 2022, que "Acrescenta o art. 16-A à Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4° do art. 37 da Constituição Federal, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens".
24/04/2023
Apresentação do Autógrafo n. 1 MESA, pela Câmara dos Deputados.
24/04/2023
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 40/2023/PS-GSE.
29/03/2023
Aprovada a Redação Final.
23/03/2023
Designado Relator da Redação Final, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG)
23/03/2023
Apresentação da Redação Final n. 1 CCJC, pelo Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG).
21/03/2023
Recebimento pela CCJC.
17/03/2023
Encaminhado à CCP
17/03/2023
Ofício SGM-P 32/2023 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD.
15/02/2023
Encerramento automático do Prazo de Recurso 15/02/2023 17:08:00. Não foram apresentados recursos.
03/02/2023
Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 06/02/2023).
02/02/2023
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 03/02/2023, Letra A.
29/12/2022
Parecer recebido para publicação.
14/12/2022
Apresentação do Parecer de Comissão n. 1 CCJC, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
14/12/2022
Aprovado o Parecer, com o voto contrário da Deputada Fernanda Melchionna.
14/12/2022
Proferido o Parecer.
24/11/2022
Parecer do Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
24/11/2022
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG).
11/07/2022
Parecer do Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG).
11/07/2022
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG).
13/06/2022
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 01/06/2022 a 13/06/2022). Não foram apresentadas emendas.
01/06/2022
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 02/06/2022)
31/05/2022
Designado Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG)
30/05/2022
Recebimento pela CCJC.
27/05/2022
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
27/05/2022
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/05/2022 PAG 126
17/05/2022
Apresentação do PL n. 1269/2022 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que: "Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens.NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial".