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Aguardando Apreciação pelo Senado FederalPL 6240/2013 · Câmara

Proposta para criar crime de desaparecimento forçado de pessoa

O projeto propõe criar o crime de desaparecimento forçado, cometido por agentes do Estado ou grupos armados que prendem alguém e escondem seu paradeiro. A pena seria de 6 a 12 anos de prisão, e o crime seria considerado hediondo, ou seja, mais grave.

Resumo gerado por IA a partir do texto apresentado. O texto pode ter mudado depois, e o resumo pode conter erros.

Ementa oficial

Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.

Como a Câmara votou

Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo.

194 sim

207 não

Votação nominal, 02/03/2026 às 22h52

Ver como cada um votou

O placar vale para o texto votado em cada ocasião, que pode ser diferente do texto final.

Outras votações (6)
  • Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB/SP).

    Sem registro de como cada um votou, 02/03/2026 às 23h22

  • Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.

    Sem registro de como cada um votou, 02/03/2026 às 22h27

  • Rejeitado o Requerimento.

    Sem registro de como cada um votou, 02/03/2026 às 22h25

  • Rejeitado o Requerimento.

    Sem registro de como cada um votou, 02/03/2026 às 21h59

  • Rejeitado o Requerimento.

    Votação nominal, 02/03/2026 às 21h43

  • Aprovado, por unanimidade, o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD).

    Sem registro de como cada um votou, 26/02/2026 às 12h41